1. Introdução
A abertura de estabelecimentos comerciais em feriados é tema que, no direito brasileiro, nunca se resolveu inteiramente na lei. A disciplina legal fixa o princípio — o feriado é dia de repouso — e delega ao regulamento a tarefa de identificar as atividades cuja natureza impõe a continuidade do serviço. Essa técnica de delegação, inaugurada pela Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, produziu ao longo de sete décadas um regime cuja principal característica é a mutabilidade: o rol de atividades autorizadas variou conforme variaram os atos do Poder Executivo.
A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 22 de julho de 2026 (Seção 1, nº 136-C), insere-se nessa linhagem. O presente artigo examina o conteúdo da alteração, situa-a no quadro normativo vigente e identifica os pontos que reclamam atenção do empregador do setor comercial.
2. O regime legal do repouso em feriados
2.1. A Lei nº 605/1949
O art. 8º da Lei nº 605/1949 estabelece que, “excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva”.
O art. 9º completa o desenho, ao dispor que, nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho nos feriados em virtude das exigências técnicas, “a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.
Por fim, o parágrafo único do art. 10 outorga ao Poder Executivo a competência para, “em decreto especial ou no regulamento que expedir para fiel execução desta lei”, definir tais exigências e especificar as empresas a elas sujeitas. É desse dispositivo que decorre, em última análise, a existência de um rol regulamentar de atividades autorizadas.
2.2. O regime especial do comércio: a Lei nº 10.101/2000
O comércio recebeu tratamento legal próprio. O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, na redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. O parágrafo único condiciona a autorização à coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas.
O art. 6º-A, também incluído pela Lei nº 11.603/2007, dispõe de modo diverso quanto aos feriados: “É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.”
A distinção é decisiva e frequentemente negligenciada na prática empresarial. O domingo, no comércio, é objeto de autorização legal direta. O feriado, no comércio em geral, é objeto de autorização condicionada à negociação coletiva. As infrações a ambos os dispositivos sujeitam-se à multa do art. 6º-B da mesma lei.
3. O plano regulamentar: o Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021
O Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que aprovava o regulamento da Lei nº 605/1949 e continha a relação de atividades com permissão permanente de trabalho em dias de repouso, foi revogado pelo Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. A matéria migrou para a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, cujo art. 62 confere autorização permanente às atividades relacionadas no Anexo IV.
É sobre esse art. 62 e sobre o item “II — Comércio” do Anexo IV que incide a Portaria MTE nº 1.316/2026.
4. O conteúdo da alteração
4.1. A separação entre domingos e feriados
O art. 1º da nova portaria acrescenta dois parágrafos ao art. 62 da Portaria MTP nº 671/2021.
O § 1º esclarece que, para as atividades preponderantes relacionadas no item “II — Comércio” do Anexo IV, a autorização permanente prevista no caput “aplica-se exclusivamente ao trabalho em feriados, tendo em vista que o trabalho aos domingos no setor do comércio é autorizado nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000”.
O dispositivo tem função declaratória: reconhece que a autorização regulamentar, no comércio, seria redundante quanto aos domingos, já cobertos por autorização legal.
4.2. A regra residual do § 2º
O § 2º contém a inovação substantiva. Ressalvadas as atividades do item “II — Comércio” do Anexo IV, “o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000”.
O regulamento, portanto, remete o comércio não listado ao regime do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 — o que significa que a abertura em feriado, nesses casos, tem por pressuposto instrumento coletivo que a autorize.
4.3. A nova redação do item “II — Comércio”
O art. 2º da portaria reescreve o item, que passa a arrolar quinze atividades: venda de pão e biscoitos; varejistas de produtos farmacêuticos, inclusive manipulação de receituário; flores e coroas; barbearias e salões de beleza; entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis; comércio varejista de gás liquefeito de petróleo; locadores de bicicletas e similares; hotéis, restaurantes, bares e similares; casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago; feiras-livres; porteiros e cabineiros de edifícios residenciais; agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações; comércio em feiras e exposições; lavanderias e lavanderias hospitalares; e estabelecimentos de prestação de serviços funerários.
Cabe registrar que o comércio varejista de supermercados e de hipermercados não integra a nova redação.
4.4. Localidades sem entidade sindical representativa
O art. 3º enfrenta hipótese de considerável relevância prática. Onde inexistir sindicato representativo das categorias profissional e econômica integrantes do comércio de bens, serviços e turismo, a celebração da convenção coletiva observará o art. 611, § 2º, da CLT — dispositivo que atribui às federações e, na sua falta, às confederações a legitimidade para convencionar.
4.5. Consulta tripartite e revogação
O art. 4º condiciona futuras inclusões ou exclusões de atividades no item “II — Comércio” a prévia consulta tripartite, observada, quanto à composição, a disciplina dos arts. 3º, 4º e 5º da Portaria MTE nº 3.747, de 4 de dezembro de 2023. O art. 5º revoga a Portaria MTE nº 3.665, de 13 de novembro de 2023. O art. 6º fixa a vigência na data da publicação.
5. Repercussões para o empregador
Do exame conjunto extraem-se cinco consequências operacionais.
A primeira é classificatória: o empregador deve identificar sua atividade preponderante e verificar se ela integra o rol de quinze atividades. Dessa qualificação decorre todo o regime aplicável.
A segunda é documental: não integrando o rol, a abertura em feriado pressupõe convenção coletiva vigente que a autorize. A ausência do instrumento — ou a sua expiração sem renovação — retira o suporte da escala.
A terceira é municipal: tanto o art. 6º quanto o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000 ressalvam a legislação local, de modo que o exame não se esgota no plano federal.
A quarta é remuneratória: nenhuma das alterações afeta o art. 9º da Lei nº 605/1949. O feriado trabalhado permanece sujeito ao pagamento em dobro, salvo determinação de folga em outro dia.
A quinta é de vigência: a portaria produz efeitos desde 22 de julho de 2026, sem período de transição.
6. Considerações finais
A Portaria MTE nº 1.316/2026 não criou obrigação nova. Reposicionou uma autorização que já existia, deslocando-a do ato regulamentar para o instrumento coletivo em relação à maior parte do comércio.
O deslocamento tem consequência que merece registro. Enquanto a autorização estava na portaria, ela era geral, estável e independente da vontade das partes. Transferida para a convenção coletiva, passa a depender de negociação, de prazo de vigência e de renovação — variáveis que a empresa administra, mas que raramente são acompanhadas com o mesmo rigor dedicado às obrigações de folha.
Há, aqui, uma pergunta que precede qualquer providência. Quando a escala do próximo feriado foi montada, alguém verificou onde está a autorização que a sustenta — e até quando ela vale?
Referências normativas
BRASIL. Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, arts. 8º, 9º e 10, parágrafo único.
BRASIL. Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, arts. 6º, 6º-A e 6º-B.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT), art. 611, § 2º.
BRASIL. Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, art. 62 e Anexo IV.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026. Diário Oficial da União, Seção 1, edição extra nº 136-C, 22 jul. 2026.