A supressão da idade mínima na aposentadoria especial: alcance e limites da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6309

1. Introdução

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, reconfigurou de modo substancial o regime da aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Entre as alterações, a de maior repercussão prática foi a introdução de requisito etário autônomo, até então estranho ao instituto: o segurado exposto a agentes nocivos passou a depender, cumulativamente, do tempo de exposição e do implemento de idade mínima.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessa exigência. A decisão, contudo, não desconstituiu o conjunto das alterações promovidas pela Reforma quanto ao benefício — e é precisamente na delimitação entre o que foi invalidado e o que subsistiu que reside a utilidade prática do julgado.

O presente artigo examina, sucessivamente, o regime instituído pela EC nº 103/2019 (item 2), o objeto da impugnação e o resultado do julgamento (item 3), o campo não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade (item 4), a questão aberta dos efeitos temporais (item 5) e a repercussão sobre a gestão documental do empregador (item 6).

2. O regime da aposentadoria especial após a EC nº 103/2019

2.1. A regra aplicável aos segurados filiados após a Emenda

O art. 19, § 1º, inciso I, da EC nº 103/2019 dispõe que, até que lei complementar discipline a redução de idade mínima ou de tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

  • 55 anos de idade, na atividade especial de quinze anos (alínea “a”);
  • 58 anos de idade, na atividade especial de vinte anos (alínea “b”);
  • 60 anos de idade, na atividade especial de vinte e cinco anos (alínea “c”).

A conjunção é determinante. O dispositivo não estabeleceu alternativa entre exposição e idade: instituiu requisitos cumulativos.

2.2. A regra de transição do art. 21

Para quem já se encontrava filiado ao Regime Geral na data de entrada em vigor da Emenda, o art. 21 fixou critério diverso, de natureza transitória, fundado em somatório de pontos — sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição (inciso I); setenta e seis pontos e vinte anos (inciso II); oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos (inciso III) —, apurando-se a idade e o tempo de contribuição em dias, na forma do § 1º.

A distinção entre os dois regimes é relevante para a leitura do julgado, porquanto a declaração de inconstitucionalidade recaiu sobre o art. 19, § 1º, inciso I, e não sobre a regra de pontuação do art. 21.

3. A ADI 6309 e o resultado do julgamento

A ação direta foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria contra três núcleos normativos da Reforma relativos à aposentadoria especial: (i) a instituição da idade mínima; (ii) a vedação à conversão do tempo especial em comum quanto a períodos laborados após a promulgação da Emenda; e (iii) a nova fórmula de cálculo do benefício, que reduziu o valor inicial em relação ao regime anterior. A entidade sustentou ofensa à proteção da saúde do trabalhador, à dignidade da pessoa humana e ao princípio da seguridade social.

Em sessão plenária realizada em 3 de junho de 2026, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima.

A ratio decidendi que prevaleceu é de ordem finalística. A aposentadoria especial não constitui benefício de natureza etária, mas instrumento de proteção da integridade física do segurado submetido a agentes nocivos. Condicionar sua concessão ao implemento de idade mínima obriga o trabalhador que já cumpriu integralmente o período de exposição constitucionalmente exigido a permanecer em atividade — não raro sob os mesmos agentes que justificam o tratamento diferenciado. O requisito converte, assim, mecanismo destinado a afastar o segurado do ambiente insalubre em fator de prolongamento de sua permanência nele, contradição que compromete a coerência interna do instituto.

4. O que a decisão não alcançou

A compreensão adequada do julgado exige atenção ao que subsistiu. Quanto aos dois demais núcleos impugnados, prevaleceu o entendimento de que a Constituição confere ao legislador margem de conformação para alterar as regras previdenciárias em busca de equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Permanecem, por conseguinte:

(i) a vedação à conversão do tempo especial em comum relativamente aos períodos laborados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019. A conversão segue admissível apenas quanto ao tempo anterior;

(ii) a fórmula de cálculo instituída pela Reforma, ainda que dela resulte valor inicial inferior ao apurado sob a sistemática precedente.

Duas consequências decorrem daí. A primeira é que a decisão não restaura o regime anterior à Reforma: reduz o rol de requisitos de concessão, sem alterar a apuração da renda mensal inicial. A segunda é que permanece integralmente vedada a caracterização da atividade especial por categoria profissional ou ocupação — o enquadramento continua a depender de comprovação individualizada da exposição efetiva, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

5. Os efeitos temporais: questão em aberto

A definição do alcance temporal da declaração de inconstitucionalidade — inclusive quanto à eventual modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999 — depende dos termos definitivos do acórdão e do desfecho de eventuais embargos de declaração.

A cautela se impõe. Sem a definição do marco temporal, não é tecnicamente seguro afirmar a existência de direito automático a parcelas pretéritas, tampouco a revisão de ofício de indeferimentos anteriores. A aplicação administrativa, ademais, tende a reclamar prazo adicional, na medida em que demanda adequação de instruções normativas, sistemas e rotinas de análise.

6. Repercussão sobre a gestão documental do empregador

Suprimido o filtro etário, o deslinde do direito passa a repousar, de modo praticamente exclusivo, sobre a prova técnica da exposição. Documentos que a rotina empresarial frequentemente trata como encargo burocrático assumem função probatória decisiva:

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Deixa de ser peça de encerramento contratual para constituir a principal fonte de prova do enquadramento. Divergências entre o PPP e os laudos que lhe dão suporte tendem a ser resolvidas em desfavor de quem os emitiu.

Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e laudos correlatos. A descrição do agente, da metodologia de aferição, da intensidade e da habitualidade da exposição passa a ser objeto direto de controvérsia.

Coerência sistêmica. A compatibilidade entre o inventário de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos, os laudos ambientais, as informações prestadas no eSocial e o recolhimento do adicional de custeio da aposentadoria especial converte-se em elemento de exposição — ou de proteção — do empregador. A incongruência entre esses registros é, com frequência, o dado que decide a controvérsia.

Passivo previdenciário. A ampliação do universo de segurados aptos ao benefício repercute na aferição do adicional devido em razão da exposição, o que recomenda revisão do enquadramento e do respectivo custeio.

7. Considerações finais

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6309 restitui à aposentadoria especial a coerência com sua finalidade protetiva, ao afastar requisito que impunha ao segurado exposto a agentes nocivos permanecer em atividade além do período que a Constituição reputou suficiente. Não se trata, porém, de retorno ao regime anterior à Reforma: subsistem a vedação à conversão do tempo especial em comum quanto aos períodos posteriores a 2019, a fórmula de cálculo então instituída e a exigência de comprovação individualizada da exposição.

O efeito mais consistente do julgado é de natureza probatória. Retirado o requisito etário, o litígio se concentra integralmente na demonstração da exposição efetiva — e essa demonstração não se produz no momento do requerimento administrativo ou da propositura da ação. Ela se constitui ao longo de toda a relação de emprego, por registros ambientais e documentos que a empresa emite muito antes de saber quais deles serão, um dia, decisivos.