Complementação de Aposentadoria da FUNCEF: Saldamento Reg/Replan e CTVA

Empregados e ex-empregados da Caixa Econômica Federal vinculados aos planos de complementação de aposentadoria administrados pela FUNCEF acompanham, há anos, discussões judiciais sobre o direito à indenização por perdas e danos decorrentes da não inclusão de determinadas parcelas remuneratórias – com destaque para a parcela CTVA – na base de cálculo do benefício complementar. Recentemente, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema Repetitivo nº 20), fixou tese vinculante sobre o marco inicial e o prazo prescricional aplicáveis a essas ações, com efeitos que alcançam diretamente os participantes dos planos REG/REPLAN saldados.

A tese firmada pelo TST reafirma que o prazo prescricional para pleitear essa indenização segue a mesma lógica aplicável aos créditos trabalhistas em geral: cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A relevância prática da decisão está, sobretudo, na definição de quando esse prazo começa a correr, especialmente diante da complexidade das situações em que o participante já havia ajuizado – ou ainda está discutindo judicialmente – o reconhecimento das parcelas remuneratórias que deveriam repercutir na complementação de aposentadoria.

Merece atenção especial a regra de transição prevista no item V da tese, voltada justamente aos casos de saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF. Segundo essa regra, quando a concessão do benefício de complementação ocorreu após 16/8/2018 (nos casos relacionados à omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou após 11/12/2020 (nos demais casos), mas antes da publicação da certidão de julgamento do Tema nº 20, o prazo de cinco anos para requerer a indenização conta-se de formas distintas conforme a situação processual de cada participante: (a) da própria data de concessão do benefício, quando a ação trabalhista relativa ao pagamento ou reconhecimento das parcelas já havia transitado em julgado antes dessas datas, ou quando nunca chegou a ser ajuizada; ou (b) do trânsito em julgado dessa ação trabalhista, nas hipóteses em que ela ainda estava em curso no momento da concessão do benefício.

Na prática, essa modulação de efeitos evita que participantes sejam surpreendidos por um prazo prescricional já esgotado antes mesmo de existir orientação jurisprudencial uniforme sobre o tema, mas também impõe a necessidade de uma análise técnica cuidadosa sobre qual marco temporal incide em cada caso concreto. Datas de concessão do benefício, existência e desfecho de ações trabalhistas anteriores e a situação específica do saldamento do plano são elementos que precisam ser examinados individualmente para verificar se o direito à indenização ainda pode ser exercido.

Para bancários da Caixa Econômica Federal participantes dos planos saldados do REG/REPLAN da FUNCEF, principalmente aqueles que recebiam a parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) em agosto/2006, que tenham dúvidas sobre sua situação à luz do Tema nº 20 do TST, recomenda-se a avaliação, com a maior brevidade possível, de um profissional especializado em Direito do Trabalho e Previdência Complementar, que poderá examinar a documentação pertinente – datas de concessão do benefício, carta de concessão dos benefícios, histórico de ações judiciais e demais elementos e documentos importantes para o caso – e orientar sobre os prazos e as medidas cabíveis.