1. Introdução: a delimitação do problema
A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2026, promoveu duas alterações na Norma Regulamentadora nº 35 — Trabalho em Altura. A primeira consiste na inclusão do item 35.4.5, que impõe a realização dos treinamentos na modalidade presencial. A segunda recai sobre o Anexo III — Escadas de Uso Individual, aprovado pela Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, e introduz um regime de análise de risco específica para as escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso.
As duas alterações têm em comum a circunstância de não criarem obrigação materialmente nova de proteção do trabalhador. O dever de capacitação já existia; o dever de proteger o acesso vertical também. O que a Portaria altera é a forma pela qual esses deveres devem ser cumpridos e documentados — e é precisamente aí que reside o risco de inadimplemento silencioso. A organização que hoje possui todos os certificados de treinamento em ordem pode, ainda assim, encontrar-se em situação de irregularidade, porque a validade do certificado e a suficiência da modalidade em que o treinamento foi ministrado são coisas distintas.
Este artigo delimita o alcance das duas alterações, examina o regime de direito intertemporal instituído pelos artigos 6º a 8º da Portaria e conclui com o exame das consequências práticas para a gestão documental da organização.
2. O quadro normativo de referência
2.1. A base legal da regulamentação
A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 200, caput, na redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, atribui ao Ministério do Trabalho a competência para “estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho”. O rol de incisos que se segue é meramente exemplificativo, o que confere amplitude à competência regulamentar.
No plano dos deveres, o art. 157, incisos I e II, da CLT, impõe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções destinadas a evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. O art. 158 estabelece o dever correlato do empregado de observar as normas de segurança e de colaborar com a empresa, qualificando como ato faltoso a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção fornecidos. O art. 201, por sua vez, comina multa às infrações relativas à segurança do trabalho, com aplicação no valor máximo em caso de reincidência.
2.2. O campo de aplicação da NR-35
O item 35.2.1 da NR-35 delimita o campo de aplicação: “Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda”. Os dois requisitos são cumulativos — o desnível superior a dois metros e o risco de queda —, e a norma não distingue setor econômico. Manutenção predial, acesso a coberturas, limpeza de fachadas, inspeção de reservatórios e uso de escadas para reposição em estoque estão, todos, potencialmente abrangidos.
3. A presencialidade do treinamento: o item 35.4.5
3.1. O conteúdo do novo item
O art. 1º da Portaria MTE nº 1.259/2026 incluiu na NR-35 o item 35.4.5, com a seguinte redação: “Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial”.
A redação é deliberadamente ampla. O item não distingue entre treinamento inicial, periódico e eventual, nem entre a parte teórica e a parte prática. Alcança, portanto, todo o processo de capacitação a que se refere o item 35.4.2, segundo o qual se considera trabalhador capacitado aquele “submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01”.
3.2. A articulação com o capítulo 35.4
A exigência de presencialidade deve ser lida em conjunto com as cargas horárias mínimas já previstas. O item 35.4.2.1 fixa em oito horas a carga horária mínima do treinamento inicial, que deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade e contemplar sete conteúdos programáticos, entre os quais os riscos potenciais, os sistemas e equipamentos de proteção coletiva, o equipamento de proteção individual e as condutas em situações de emergência. O item 35.4.2.2 impõe treinamento periódico a cada dois anos, também com carga horária mínima de oito horas.
A capacitação é, ademais, pressuposto da autorização para o trabalho em altura. O item 35.4.1 exige que todo trabalho em altura seja realizado por trabalhador formalmente autorizado, e o item 35.4.1.2 condiciona a autorização às atividades a serem desenvolvidas, à capacitação a que o trabalhador foi submetido e à aptidão clínica. A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado (item 35.4.1.3). O encadeamento é relevante: um vício na modalidade do treinamento contamina, por via reflexa, a própria autorização.
3.3. A regra de transição do art. 8º
O art. 8º da Portaria dispõe: “Fica concedido o prazo de 1 (um) ano para as organizações refazerem o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial ou complementarem a sua carga horária, caso uma parte do treinamento inicial já tenha sido realizada na modalidade presencial”.
Três observações se impõem. Primeira: a regra pressupõe que os treinamentos ministrados sob a redação anterior não são nulos — do contrário, não se falaria em prazo de adequação, mas em irregularidade imediata. Segunda: a alternativa entre refazer e complementar é objetiva e depende de um dado que a organização precisa ser capaz de demonstrar, a saber, qual parcela da carga horária foi efetivamente presencial. Terceira: o prazo corre desde a entrada em vigor da Portaria, que, nos termos do art. 9º, se deu na data da publicação, isto é, em 16 de julho de 2026.
4. O Anexo III e a análise de risco das escadas fixas verticais
4.1. A hierarquia dos meios de acesso
O Anexo III estabelece, no item 4.1.2, hierarquia vinculante para a escolha do meio de acesso fixo: acesso diretamente do nível do solo ou do piso; rampa ou escada de uso coletivo; escada de inclinação elevada; e, por último, escada fixa vertical. O item 4.1.2.1 é categórico: “A utilização de escada fixa vertical de uso individual só pode ocorrer em caso de comprovada inviabilidade técnica de outros meios de acesso”.
4.2. A análise de risco específica
Os arts. 3º e 4º da Portaria reformularam e ampliaram os subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4. O subitem 5.2.1.1.1 passou a exigir que, “nas escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso”, seja realizada “análise de risco específica para avaliar a necessidade da adoção de SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas”.
Quando a análise indicar a necessidade de sistema de proteção individual contra quedas, o subitem 5.2.1.1.2 exige que a seleção, a inspeção, a definição da forma e as limitações de uso sejam estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
4.3. A agregação por grupo e a inserção no procedimento operacional
Os subitens 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4 introduzem dois mecanismos de racionalização. O primeiro admite que a análise abranja “um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que possuam características e condições de uso similares”. O segundo permite que a análise conste do procedimento operacional.
A conveniência prática é evidente para organizações com parque extenso. A condicionante, porém, é substantiva: a similaridade deve existir tanto nas características construtivas quanto nas condições de uso. A agregação indevida de escadas heterogêneas sob uma única análise não simplifica o cumprimento — apenas transfere o vício para dentro do documento.
4.4. A verificação periódica
O art. 5º da Portaria incluiu o subitem 5.2.1.4, segundo o qual “as condições de segurança das escadas fixas verticais devem ser verificadas periodicamente, conforme critérios definidos no procedimento operacional”, considerando as condições estruturais da escada, a frequência e a criticidade de uso e o modelo construtivo. A periodicidade não é fixada pela norma: é a própria organização que a define, no procedimento operacional — e é por esse critério autodefinido que será aferida.
5. O direito intertemporal: a ressalva do art. 6º e o escalonamento do art. 7º
O art. 6º da Portaria conferiu nova redação ao art. 2º da Portaria MTE nº 1.680/2025, para excluir da incidência os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1 e 5.2.1.2.2, bem como as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do item 5.2.1.1, relativamente “às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos que, na data de entrada em vigor dessa portaria, já se encontrem aprovados, contratados ou em execução”. O parágrafo único impõe à organização manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentação comprobatória das datas de aprovação, contratação ou execução do projeto.
Cabe notar, com atenção, o que a ressalva não abrange. A alínea “f” do item 5.2.1.1 — que exige sistema de proteção contra quedas em conformidade com o item 35.6 da NR-35 — não foi excluída. Ao contrário: figura expressamente entre os dispositivos submetidos ao escalonamento do art. 7º, ao lado dos subitens 5.2.1.1.1 a 5.2.1.1.4. A leitura sistemática é a de que o acervo preexistente foi dispensado dos requisitos dimensionais e construtivos, mas não da proteção contra quedas nem da análise de risco — apenas obteve prazo para implementá-las.
O art. 7º fixa esse prazo em função do porte do parque: implementação de até 500 escadas no primeiro ano; de 501 a 1.000 escadas no segundo; e a partir de 1.001 escadas no terceiro.
6. Consequências práticas para a gestão documental
O item 35.3.1, alínea “j”, da NR-35 impõe à organização “assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora”. Somados os dispositivos examinados, o acervo probatório mínimo passa a compreender: os registros de treinamento, com identificação da modalidade e da carga horária efetivamente presencial; as autorizações formais e sua consignação nos documentos funcionais; a análise de risco específica das escadas fixas verticais, individual ou por grupo, com o registro do critério de similaridade adotado; a manifestação do profissional qualificado ou legalmente habilitado quanto ao sistema de proteção individual, quando exigido; o procedimento operacional com os critérios de verificação periódica; e, para o acervo preexistente, a documentação comprobatória das datas de aprovação, contratação ou execução dos projetos.
7. Considerações finais
As duas alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 1.259/2026 operam sobre a forma, e não sobre a substância, do dever de proteção. Essa é justamente a razão pela qual tendem a passar despercebidas: nenhuma prática precisa ser interrompida, nenhum equipamento precisa ser substituído de imediato, nenhum trabalhador precisa ser afastado. O que muda é a aptidão dos documentos existentes para comprovar o cumprimento — e essa aptidão só é posta à prova quando já não há tempo de constituí-la.
O prazo de um ano do art. 8º e o escalonamento trienal do art. 7º correm desde 16 de julho de 2026, silenciosamente, independentemente de qualquer providência da organização. A adequação, aqui, não é medida a partir da data em que se decide fazê-la, mas a partir da data em que a norma passou a exigi-la.
Vale, por isso, o exercício: se a Inspeção do Trabalho requisitasse hoje os registros de capacitação da organização, seria possível demonstrar, documento a documento, qual parcela de cada treinamento inicial foi ministrada presencialmente — ou apenas que os certificados existem?