A ADC 80 e a reconstrução do regime da gratuidade de justiça: critério objetivo, ônus da prova e extensão a todo o Poder Judiciário

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1. Introdução

A Lei nº 13.467/2017 introduziu, no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho: a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No § 4º do mesmo artigo, condicionou-se o benefício, fora dessa faixa, à comprovação da insuficiência de recursos.

A prática judiciária, contudo, seguiu rumo diverso. Consolidou-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, orientação que admitia a declaração de hipossuficiência como elemento suficiente à concessão do benefício, por aplicação subsidiária do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que atribui presunção de veracidade à alegação deduzida por pessoa natural. Essa orientação encontrou expressão sumulada no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.

Formou-se, assim, a tensão que a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 levou ao Supremo Tribunal Federal: de um lado, a exigência constitucional de que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal); de outro, a presunção legal de veracidade da autodeclaração, e o risco de que a exigência probatória, mal calibrada, se converta em obstáculo ao acesso à jurisdição.

2. O julgamento da ADC 80

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. O julgamento de mérito ocorreu no Plenário em 3 de setembro de 2026, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, com redação do acórdão atribuída ao Ministro Gilmar Mendes, cujo voto prevaleceu. Restaram vencidos o Ministro Edson Fachin e a Ministra Cármen Lúcia. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

2.1. A inconstitucionalidade do patamar legal

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT. A censura não recaiu sobre a técnica de fixação de critério objetivo — reputada legítima —, mas sobre a defasagem do patamar então adotado.

2.2. A interpretação conforme e o novo parâmetro

Em lugar da expressão excluída, atribuiu-se interpretação conforme à Constituição ao § 3º do art. 790 da CLT, para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, presunção relativa de insuficiência de recursos em favor de quem perceba salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 — valor extraído da Lei nº 15.270/2025, que instituiu redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual, zerando o imposto devido para rendimentos tributáveis mensais até aquele montante.

O parâmetro é dinâmico: as atualizações da legislação do imposto de renda refletem-se automaticamente nele e, inexistindo atualização anual da tabela, impõe-se a correção pelo IPCA. A presunção estende-se, ainda, aos assistidos pela Defensoria Pública, cujos critérios internos de atendimento são reconhecidamente mais restritivos.

2.3. Ônus da prova e limites da presunção

Acima do patamar, incide o art. 790, § 4º, da CLT: o interessado deve demonstrar, em concreto, a efetiva insuficiência de recursos para o custeio dos ônus processuais.

Dois esclarecimentos delimitam o alcance da presunção. Primeiro, o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, facultado ao magistrado exigir documentação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Segundo, ainda que o requerente se situe dentro da faixa de presunção, o benefício pode ser indeferido quando constatado patrimônio ou renda familiar incompatível, respeitados o juízo de proporcionalidade e a análise das circunstâncias concretas.

2.4. A omissão parcial e a extensão a todo o Judiciário

O Tribunal declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e, como forma de saneamento imediato, determinou a aplicação daqueles dispositivos — nos termos acima — a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho. O fundamento é a isonomia: a disparidade de critérios entre ramos da Justiça produzia tratamento desigual injustificado entre pessoas em situação econômica equivalente.

Ressalvou-se, contudo, o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, à vista do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei.

2.5. A Súmula 463, I, do TST e a determinação de revisão jurisprudencial

Declarou-se a inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Determinou-se, ademais, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão de suas jurisprudências, inclusive as firmadas sob o regime de recursos repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas.

2.6. Modulação de efeitos

Os efeitos foram modulados para operar ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, incidindo somente sobre os processos ajuizados a partir desse marco. A ressalva é relevante: o acervo em curso permanece regido pela disciplina anterior, o que desloca a questão, para os processos já ajuizados, do plano do direito material da gratuidade para o do direito intertemporal.

3. Repercussões práticas

Três ordens de consequência se destacam.

Na instrução inicial, a declaração de hipossuficiência deixa de operar como elemento autossuficiente. Nos feitos ajuizados após o marco temporal, convém que a petição inicial já venha instruída com elementos de prova da renda, sobretudo quando o requerente se aproxime do patamar de presunção ou o supere.

Na atividade recursal, a decisão que aprecia o pedido de gratuidade passa a comportar exame de fundamentação mais denso — seja quanto à observância do art. 99, § 2º, do CPC, seja quanto à existência de elementos concretos que autorizem o afastamento da presunção. A inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do TST e a determinação de revisão dos precedentes qualificados abrem, ainda, campo próprio para pedidos de retratação e para o manejo de teses de distinção nos feitos sobrestados ou pendentes.

Na esfera das entidades sindicais e das Defensorias, a extensão expressa da presunção aos assistidos pela Defensoria Pública produz efeito prático imediato sobre a triagem e o encaminhamento de demandas.

4. Considerações finais

A ADC 80 não substitui a autodeclaração pela prova plena; substitui uma presunção legal de veracidade por uma presunção relativa ancorada em parâmetro econômico externo e periodicamente atualizável, redistribuindo o ônus argumentativo entre o requerente e o juízo. A adequação da prática forense a esse desenho não é tarefa de reação — é tarefa de organização documental prévia, feita antes de o juízo a exigir. A pergunta que fica, para quem redige petições iniciais nesta semana, não é se a nova disciplina se aplica; é se a instrução do pedido de gratuidade já foi reconstruída à luz dela.