A Convenção nº 187 da OIT e o Decreto Legislativo nº 390/2026: a prevenção como programa, e o que já é exigível do empregador

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1. Introdução

Em 8 de setembro de 2026 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto Legislativo nº 390, de 2026, pelo qual o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção nº 187 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho, adotada na 95ª Conferência Internacional do Trabalho, em 2006.

A repercussão do ato tem sido noticiada sob enunciados que sugerem alteração imediata e integral do regime jurídico da segurança e saúde no trabalho. A imprecisão produz dois erros simétricos: a expectativa de exigibilidade onde a obrigação ainda se forma e, no polo oposto, a impressão de que nada há a fazer no intervalo. Nenhuma das duas resiste ao exame.

Este texto propõe-se a três tarefas: expor o que a Convenção nº 187 efetivamente estabelece; identificar o que, desse conteúdo, já é exigível do empregador por normas atualmente vigentes no direito brasileiro; e examinar o efeito prático que a mudança de método produz sobre a gestão documental da empresa.

2. O que a Convenção nº 187 estabelece

A Convenção nº 187 é, como o nome indica, um quadro promocional. Ela não dirige comandos materiais ao empregador nem cria obrigação individual de conduta. Seu destinatário é o Estado, e seu objeto é a organização da atuação estatal em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Essa organização se faz em três elementos articulados, definidos no art. 1 e desenvolvidos nos arts. 3, 4 e 5.

O art. 3 cuida da política nacional, a ser formulada em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, orientada à promoção do direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável e informada por princípios como a avaliação dos riscos, o combate ao risco na fonte e o desenvolvimento de uma cultura de prevenção.

O art. 4 cuida do sistema nacional, que deve compreender legislação, autoridades responsáveis, mecanismos de verificação de conformidade — inclusive sistemas de inspeção — e arranjos de cooperação entre empregadores, trabalhadores e seus representantes.

O art. 5 cuida do programa nacional, e é o dispositivo de maior densidade prática. O programa deve promover o desenvolvimento de uma cultura de prevenção, contribuir para a proteção dos trabalhadores mediante a eliminação ou a minimização dos riscos, incluir objetivos, metas e indicadores de progresso, e ser amplamente divulgado.

3. A cultura de prevenção como conceito jurídico

A expressão que atravessa os três elementos é definida no art. 1 da Convenção: cultura nacional de prevenção é aquela em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é respeitado em todos os níveis.

A definição não é retórica. Ela produz consequência interpretativa relevante: a conformidade deixa de ser aferida apenas pela presença de instrumentos formais — o documento existe, o treinamento foi ministrado, o exame foi realizado — e passa a comportar exame sobre a efetividade do conjunto. Um programa que reúna todos os documentos exigíveis e não produza redução verificável de risco é, à luz desse parâmetro, um programa que não cumpre sua função.

Essa é a razão pela qual o art. 5 impõe ao programa nacional objetivos, metas e indicadores de progresso. Não se mede cultura; mede-se trajetória.

4. O que já é exigível do empregador no direito interno

A aprovação do texto pelo Congresso Nacional autoriza a ratificação da Convenção, cujos efeitos plenos dependerão dos atos subsequentes de incorporação. A observação, contudo, não autoriza indiferença: o conteúdo material que a Convenção nº 187 promove já opera no direito brasileiro por três camadas normativas vigentes.

Primeira camada — convencional. A Convenção nº 155 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, está em vigor. Seu art. 4 impõe ao Estado formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores. Seu art. 16 determina que se exija dos empregadores que garantam, na medida do razoável e possível, que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos sob seu controle sejam seguros e não envolvam risco à saúde, fornecendo-se equipamento de proteção adequado quando necessário. Seu art. 17 impõe às empresas que desenvolvam atividades simultaneamente num mesmo local o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas — dispositivo de leitura obrigatória nas cadeias de contratação e nos canteiros com múltiplos prestadores. Seu art. 19 estabelece direitos de informação, formação e consulta dos trabalhadores.

Segunda camada — regulamentar. O Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, com o objetivo de promoção da saúde e melhoria da qualidade de vida do trabalhador e de prevenção de acidentes e de danos à saúde relacionados ao trabalho, adotando como princípios, entre outros, a universalidade, a prevenção, a precedência das ações de promoção e prevenção sobre as de assistência e reparação, o diálogo social e a integralidade. O decreto invoca expressamente, em seu fundamento, o art. 4 da Convenção nº 155.

Terceira camada — legal. O art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, atribui às empresas: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (inciso I); instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (inciso II); adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente (inciso III); e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (inciso IV). O art. 158 atribui aos empregados observar as normas e colaborar com a empresa na aplicação do capítulo, qualificando como ato faltoso a recusa injustificada à observância das instruções expedidas pelo empregador e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. E o art. 200 confere ao Ministério do Trabalho competência para estabelecer disposições complementares às normas do capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho — fundamento de validade das Normas Regulamentadoras.

Vista em conjunto, a estrutura revela que o ordenamento brasileiro já dispõe dos três elementos que a Convenção nº 187 organiza. O que o instrumento internacional acrescenta é a exigência de que o programa apresente objetivos e indicadores de progresso, submetendo o conjunto a aferição.

5. O efeito prático sobre a gestão documental

Um programa aferido por indicadores de progresso só pode ser avaliado a partir de dados. Esses dados são, em larga medida, os que as próprias empresas já produzem e transmitem: inventário de riscos, plano de ação, registros de treinamento, exames ocupacionais, comunicações de acidente e informações prestadas por obrigações acessórias.

A consequência prática é de organização, não de nova obrigação substantiva. Um inventário de riscos revisado sem registro da razão da revisão; um plano de ação sem data de conclusão e sem verificação de eficácia; um treinamento comprovado por lista de presença sem correspondência com a matriz de riscos — todos permanecem formalmente regulares e todos se revelam inservíveis quando o que se examina não é o documento isolado, mas a série que ele deveria integrar.

Há, ainda, um efeito de cadeia. O dever de colaboração entre empresas que atuam num mesmo local, já positivado no art. 17 da Convenção nº 155, ganha relevo quando o parâmetro de aferição passa a ser o resultado agregado. A diligência sobre prestadores e fornecedores deixa de ser exigência contratual de conveniência e passa a integrar a própria demonstração de conformidade do tomador.

6. Considerações finais

Três proposições resumem o exame.

A primeira é de conteúdo: a Convenção nº 187 não cria comando material dirigido ao empregador. Ela reorganiza, em política, sistema e programa, o dever estatal já assumido na Convenção nº 155 e densificado pelo Decreto nº 7.602/2011.

A segunda é de vigência: os efeitos plenos do instrumento dependem dos atos de incorporação subsequentes à aprovação legislativa. Nada disso, porém, suspende as obrigações já exigíveis — que são, no essencial, as mesmas que a Convenção promove.

A terceira é de método, e é a que interessa à gestão. A transição de um parâmetro de conformidade instantânea para um parâmetro de melhoria demonstrável não se satisfaz com documentos produzidos na véspera da verificação. Ela se satisfaz com registro contínuo, e registro contínuo não se constitui retroativamente.

O intervalo que separa a aprovação do texto de sua plena eficácia não é, por isso, tempo neutro. Para quem registra, é tempo acumulado. Para quem não registra, é apenas tempo.