A caducidade da Medida Provisória nº 1.360/2026 e o restabelecimento das exigências do motofrete: efeitos sobre a responsabilidade do contratante

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1. Introdução

O encerramento da vigência de uma medida provisória sem apreciação pelo Congresso Nacional é evento de baixa visibilidade e de alta consequência. Ao contrário da lei revogadora, que se publica e se anuncia, a caducidade opera pelo simples decurso do prazo constitucional. Nenhum ato novo é editado, nenhum dispositivo é escrito, e o regime jurídico anterior volta a incidir sem que se tenha produzido documento que o declare.

Foi o que sucedeu com a Medida Provisória nº 1.360, de 19 de maio de 2026, cuja vigência se encerrou em 15 de setembro de 2026. A medida alterava a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro — e a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, para reduzir as exigências impostas ao exercício das atividades de mototaxista e de motofretista.

O presente estudo delimita-se a três questões: (i) o regime constitucional da perda de eficácia e os seus efeitos temporais; (ii) o conteúdo normativo restabelecido; e (iii) a repercussão do restabelecimento sobre a posição jurídica de quem emprega ou contrata, de forma continuada, condutor de motofrete. Não se examina aqui a controvérsia sobre a natureza do vínculo entre plataformas digitais e entregadores, matéria distinta e submetida a outro conjunto de fontes.

2. O regime constitucional da perda de eficácia
2.1. O prazo e a eficácia ex tunc

Dispõe o art. 62, § 3º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, “perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período”.

Dois elementos merecem destaque. O primeiro é a locução “desde a edição”: a perda de eficácia não é ex nunc, mas retroativa, de modo que a medida provisória não convertida é tratada, em princípio, como se jamais houvesse produzido efeitos. O segundo é o caráter automático do fenômeno, que independe de pronunciamento do Congresso Nacional ou de ato do Poder Executivo.

2.2. A prorrogação e a contagem do prazo

O art. 62, § 7º, determina que se prorrogue “uma única vez por igual período” a vigência da medida provisória cuja votação não se tiver encerrado nas duas Casas no prazo de sessenta dias contado da publicação. O art. 62, § 6º, por sua vez, institui o regime de urgência subsequente, quando a medida não for apreciada em até quarenta e cinco dias.

No caso examinado, a ficha oficial de tramitação da MPV nº 1.360/2026 no portal do Congresso Nacional registra publicação em 19 de maio de 2026, vigência inicial até 17 de julho de 2026, prorrogação e encerramento da vigência em 15 de setembro de 2026, com a situação atual de “sem eficácia” desde 16 de setembro de 2026.

2.3. A ressalva do § 11 e o problema do período intermediário

A retroatividade anunciada no § 3º encontra temperamento no art. 62, § 11, da Constituição: “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.

A consequência prática é de primeira importância para o operador. Enquanto o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo, e uma vez decorrido o prazo de sessenta dias, as relações jurídicas constituídas entre 19 de maio e 15 de setembro de 2026 permanecem regidas pela medida provisória caducada. Convivem, portanto, dois regimes: o da medida provisória, para o que se constituiu na sua vigência; e o da Lei nº 12.009/2009 em sua redação original, para o que se constituir a partir de 16 de setembro de 2026.

3. O conteúdo normativo restabelecido
3.1. Os requisitos subjetivos do art. 2º da Lei nº 12.009/2009

Volta a incidir, em sua redação original, o art. 2º da Lei nº 12.009/2009, segundo o qual, para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário: “I – ter completado 21 (vinte e um) anos; II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran”.

Ao profissional de serviço comunitário de rua o parágrafo único do mesmo artigo acrescenta a exigência de carteira de identidade, título de eleitor, cédula de identificação do contribuinte, atestado de residência, certidões negativas das varas criminais e identificação da motocicleta utilizada em serviço.

3.2. Os requisitos objetivos do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro

O art. 4º da Lei nº 12.009/2009 acresceu ao Código de Trânsito Brasileiro o Capítulo XIII-A, cujo art. 139-A estabelece que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias “somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal”, exigindo-se, para tanto: “I – registro como veículo da categoria de aluguel; II – instalação de protetor de motor mata-cachorro (…); III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas (…); IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança”.

O § 2º do mesmo artigo veda o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões, com as exceções ali previstas. O art. 139-B ressalva a competência municipal e estadual para aplicar as exigências de seus próprios regulamentos.

4. A repercussão sobre a posição do contratante
4.1. A responsabilidade solidária do art. 6º

Dispõe o art. 6º da Lei nº 12.009/2009 que “a pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos civis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta Lei”.

Três notas se impõem. A primeira: a norma não distingue entre emprego e contrato de prestação continuada, alcançando ambas as modalidades. A segunda: a solidariedade é por danos civis, e a sua incidência pressupõe o descumprimento das exigências dos arts. 139-A do CTB e 2º da Lei — precisamente aquelas cuja eficácia a medida provisória havia suspendido. A terceira: restabelecidas as exigências, restabelece-se o pressuposto normativo da solidariedade.

4.2. A infração do art. 7º e a remissão ao art. 201 da CLT

O art. 7º da Lei nº 12.009/2009 tipifica como infração “empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente” (inciso I) e “fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais” (inciso II). O parágrafo único atribui a responsabilidade ao empregador ou a quem contrata serviço continuado, “sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

O art. 201 da CLT, na redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, comina às infrações relativas à segurança do trabalho multa de cinco a cinquenta vezes o valor de referência ali indicado. A remissão desloca a matéria do plano do trânsito para o da inspeção do trabalho, e com ela o dever geral do art. 157, incisos I a IV, da CLT, que impõe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados, adotar as medidas determinadas pelo órgão competente e facilitar o exercício da fiscalização.

5. Considerações finais

O restabelecimento examinado tem três dimensões distintas, que não devem ser confundidas. A primeira é documental: a verificação de idade, de tempo de habilitação e de curso especializado deixou de ser dispensável e volta a integrar a instrução do contrato. A segunda é temporal: há um intervalo de quase quatro meses cujas relações jurídicas permanecem sob regime diverso, enquanto não editado o decreto legislativo do art. 62, § 11, da Constituição. A terceira é subjetiva: a exigência não se dirige apenas ao condutor, mas alcança quem o emprega ou contrata de forma continuada, por força dos arts. 6º e 7º da Lei nº 12.009/2009.

Daí decorre a consideração final que este estudo propõe. Um programa de conformidade que se organiza por listas de documentos exigidos é vulnerável precisamente ao evento aqui descrito: a lista foi montada sob um regime e não se atualiza sozinha quando esse regime desaparece pelo decurso de um prazo. A pergunta que o gestor jurídico pode formular não é qual a norma vigente hoje, mas qual foi o critério de conformidade aplicado a cada contratação — e se esse critério deixou registro capaz de demonstrar, adiante, sob qual regime cada admissão se fez.